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O art. 33 da Portaria CAT 55/98 diz: A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento de emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:
I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação; II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto no. 33.118, de 14 de março de 1991.

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